Diferenciais competitivos

Incentivos

Incentivos fiscais do Governo do RS das Prefeituras de Montenegro e de Triunfo são diferenciais importantes para indústrias interessadas em investir na região.

FUNDOPEM / RS

Incentivo financeiro concedido pelo Poder Executivo às empresas que realizam investimentos no Estado, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais. O incentivo consiste no financiamento de até 90% do ICMS incremental (100% para Cooperativas) limitado à 9% do faturamento bruto incremental. 

INTEGRAR / RS

Incentivo adicional ao FUNDOPEM/RS na forma de um percentual de abatimento incidente sobre o valor de cada parcela a ser paga. Este percentual, no caso da Indústria Química com projetos no município de Montenegro, varia entre o mínimo de 10% até o máximo de 57,62. 

MONTENEGRO

Lei Nº 6653, de 10/12/2019, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. Os incentivos consistem em: 

 I – isenção parcial de ISSQN sobre a obra de implantação do projeto;  

II – isenção parcial de IPTU;  

III – execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, execução de pavimentação e/ou obras de arte corrente. 

IV – O município também dispõe de instrumentos de incentivo para investimentos em outras áreas do município – CRIS MANDA RESUMO

TRIUNFO

Lei  Nº 1.897, de 04/04/2004 – Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:

I – execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros, e infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas;

II – concessão de uso ou doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados;

III – empréstimo, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;

IV – pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;

V – permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que obedecidos as demais exigências desta Lei.